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141, 143 ) and freedom of inquiry, freedom of thought, and freedom to teach (see Wieman v. “The right of freedom of speech and press includes not only the right to utter or to print, but the right to distribute, the right to receive, the right to read (Martin v. “This law, however, operates directly on an intimate relation of husband and wife and their physician's role in one aspect of that relation.” They could not have imagined, nor would have accepted, that the document they were drafting would one day be construed by a Supreme Court to which have been appointed a woman and a descendent of African slave”. “The men who gathered in Philadelphia in 1787 could not have envisioned these changes. Courts, Judges and Politics: An Introduction to the Judicial Process.
PRITCHETT, C Herman EPSTEIN, Lee KNIGHT, Jack. Reflections on the Bicentennial of the United States Constitution. “When contemporary Americans cite ‘The Constitution’, they invoke a concept that is vastly different from what the Framers barely began to construct two centuries ago”. É essa a terminologia utilizada para referir-se aos magistrados que compõem a Suprema Corte dos EUA. Curso de Direito Constitucional Tributário. Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. Interpretação e Apicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2010.ĭWORKIN, Ronald. São Paulo: Malheiros, 2011.ĬOELHO, Fábio Ulhoa.
São Paulo: Malheiros, 2009.ĬARRAZZA, Roque Antonio. Brasília: OAB, 2008.īELTRÃO, Sílvio Romero. In: As Constituições brasileiras: notícia, história e análise crítica. Vinte anos da Constituição Brasileira de 1988: a que Estado Chegamos. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.īARROSO, Luís Roberto. Por assim ser, o direito à privacidade, como esfera de liberdade individual livre da regulação estatal, pode ser baliza importante para a defesa da ordem constitucional brasileira, especialmente pelo STF, cujo papel deve ser o de resguardar o processo democrático e de promover os valores constitucionais. Esse papel de corte constitucional, que o STF cada vez mais exerce, seja por meio da repercussão geral, seja através dos processos objetivos (ADINs, ADCs e etc.), deve ser administrado com cautela, nos limites da legitimidade do Poder Judiciário. É nesse âmbito que o direito à privacidade, na acepção que lhe foi dada pela corte constitucional norteamericana, pode ter importante papel no Direito brasileiro, como já vem tendo, inclusive, nas lições de alguns autores nacionais, seja pela inconstitucionalidade da lei que faz da vadiagem contravenção, seja pela interpretação conforme a Constituição da Lei de Falências.Īo reconhecer-se o direito à privacidade como uma esfera de liberdade individual, destaca-se o papel do Supremo Tribunal Federal de proteger a Constituição e, por via de consequência, o Estado Democrático brasileiro, das intrusões abusivas dos próprios representantes eleitos pelo povo. Por todo o exposto, espera-se ter restado demonstrada a construção jurisprudencial, pela Suprema Corte norteamericana, do right to privacy, que somente pode ser limitado quando haja um interesse estatal coercivo a ser protegido pela lei que, supostamente, violaria a intimidade dos cidadãos.Īdemais, espera-se tenha ficado clara a adequação da noção do direito à privacidade, como uma esfera de liberdade individual intangível ao poder regulamentar do Estado, ao sistema constitucional brasileiro, com especial atenção ao espírito da Carta de 1988, que procurou romper com o Estado policialesco e autoritário vigente antes de sua promulgação, não mais havendo espaço, no Brasil atual, para intromissões abusivas do governo na vida dos cidadãos.